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Código de Defesa do Consumidor

Art. 54.

vigente

Dos Contratos de Adesão

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5° (Vetado)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Contrato de adesão é aquele com cláusulas aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão. Contratos escritos devem ser redigidos em termos claros, com fonte mínima corpo doze, facilitando a compreensão.

Exceções

  • Admite-se cláusula resolutória alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvado o disposto no § 2° do art. 53

Vedações

  • Contratos de adesão escritos com fonte inferior ao corpo doze
  • Redação de cláusulas sem clareza ou caracteres não ostensivos e legíveis