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Código de Defesa do Consumidor

Art. 81.

vigente

Disposições Gerais

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e vítimas pode ser exercida individualmente ou coletivamente. A defesa coletiva abrange três categorias: direitos difusos (transindividuais, indivisíveis, titulares indeterminados ligados por fato), direitos coletivos (transindividuais, indivisíveis, grupo/categoria ligados por relação jurídica base) e direitos individuais homogêneos (origem comum).