Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 96.
vigenteCompete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os tribunais elegem seus órgãos diretivos, elaboram seus regimentos internos, organizam suas secretarias e serviços auxiliares, proveem cargos de juiz de carreira, propõem criação de varas, proveem cargos por concurso público e concedem licenças e férias a seus membros e servidores. STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça propõem ao Legislativo alterações no número de membros dos tribunais inferiores, criação e extinção de cargos, remuneração, subsídios, criação ou extinção de tribunais inferiores e alteração da organização e divisão judiciárias. Tribunais de Justiça julgam juízes estaduais, do DF e Territórios, e membros do Ministério Público em crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Exceções
- Cargos de confiança são excetuados do provimento por concurso público
- Competência da Justiça Eleitoral afasta competência dos Tribunais de Justiça para julgar juízes e membros do MP em matérias eleitorais
- Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício elegem órgãos diretivos entre membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto, para mandato de 2 anos, com vedação de mais de uma recondução sucessiva
Prazos
- Mandato de 2 anos para cargos diretivos em Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores
Competência: Tribunais (competência administrativa e normativa). STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça (iniciativa de lei sobre estrutura judiciária). Tribunais de Justiça (competência penal originária sobre juízes estaduais, do DF e Territórios e membros do MP)
Vedações
- Provimento de cargos administrativos sem concurso público, salvo cargos de confiança definidos em lei
- Mais de uma recondução sucessiva para cargos diretivos em Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores