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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 96.

vigente

Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os tribunais elegem seus órgãos diretivos, elaboram seus regimentos internos, organizam suas secretarias e serviços auxiliares, proveem cargos de juiz de carreira, propõem criação de varas, proveem cargos por concurso público e concedem licenças e férias a seus membros e servidores. STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça propõem ao Legislativo alterações no número de membros dos tribunais inferiores, criação e extinção de cargos, remuneração, subsídios, criação ou extinção de tribunais inferiores e alteração da organização e divisão judiciárias. Tribunais de Justiça julgam juízes estaduais, do DF e Territórios, e membros do Ministério Público em crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Exceções

  • Cargos de confiança são excetuados do provimento por concurso público
  • Competência da Justiça Eleitoral afasta competência dos Tribunais de Justiça para julgar juízes e membros do MP em matérias eleitorais
  • Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício elegem órgãos diretivos entre membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto, para mandato de 2 anos, com vedação de mais de uma recondução sucessiva

Prazos

  • Mandato de 2 anos para cargos diretivos em Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores

Competência: Tribunais (competência administrativa e normativa). STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça (iniciativa de lei sobre estrutura judiciária). Tribunais de Justiça (competência penal originária sobre juízes estaduais, do DF e Territórios e membros do MP)

Vedações

  • Provimento de cargos administrativos sem concurso público, salvo cargos de confiança definidos em lei
  • Mais de uma recondução sucessiva para cargos diretivos em Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores