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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 86.

vigente

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Admitida a acusação contra o Presidente da República por 2/3 da Câmara dos Deputados, ele será julgado pelo STF nas infrações penais comuns ou pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade.

Exceções

  • Se decorridos 180 dias sem conclusão do julgamento, cessa o afastamento do Presidente, mas o processo continua
  • Durante o mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

Prazos

  • 180 dias: prazo após o qual cessa o afastamento do Presidente se o julgamento não estiver concluído

Competência: STF julga infrações penais comuns; Senado Federal julga crimes de responsabilidade

Vedações

  • Presidente não pode ser preso enquanto não houver sentença condenatória nas infrações comuns
  • Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções durante a vigência do mandato