Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 86.
vigenteAdmitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Admitida a acusação contra o Presidente da República por 2/3 da Câmara dos Deputados, ele será julgado pelo STF nas infrações penais comuns ou pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade.
Exceções
- Se decorridos 180 dias sem conclusão do julgamento, cessa o afastamento do Presidente, mas o processo continua
- Durante o mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções
Prazos
- 180 dias: prazo após o qual cessa o afastamento do Presidente se o julgamento não estiver concluído
Competência: STF julga infrações penais comuns; Senado Federal julga crimes de responsabilidade
Vedações
- Presidente não pode ser preso enquanto não houver sentença condenatória nas infrações comuns
- Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções durante a vigência do mandato