Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 81.
vigenteVagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Vide Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Vagando simultaneamente os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, a eleição será feita noventa dias depois de aberta a última vaga, pelo voto direto.
Exceções
- Se a dupla vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional, trinta dias após a última vaga, na forma da lei
Prazos
- 90 dias após a última vaga para eleição direta (regra geral)
- 30 dias após a última vaga para eleição pelo Congresso Nacional (dupla vacância nos últimos dois anos do mandato)
Competência: Eleição direta pelo povo (regra geral) ou pelo Congresso Nacional (vacância nos últimos dois anos do mandato)