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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 81.

vigente

Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Vide Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Vagando simultaneamente os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, a eleição será feita noventa dias depois de aberta a última vaga, pelo voto direto.

Exceções

  • Se a dupla vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional, trinta dias após a última vaga, na forma da lei

Prazos

  • 90 dias após a última vaga para eleição direta (regra geral)
  • 30 dias após a última vaga para eleição pelo Congresso Nacional (dupla vacância nos últimos dois anos do mandato)

Competência: Eleição direta pelo povo (regra geral) ou pelo Congresso Nacional (vacância nos últimos dois anos do mandato)