Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 8º
vigenteÉ livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
É livre a associação profissional ou sindical. A lei não pode exigir autorização estatal para fundar sindicato, apenas registro no órgão competente. O Poder Público não pode interferir ou intervir na organização sindical. O sindicato defende direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais ou administrativas. A assembleia geral fixa a contribuição para o sistema confederativo, que será descontada em folha nas categorias profissionais. O sindicato participa obrigatoriamente das negociações coletivas. Aposentado filiado vota e pode ser votado nas organizações sindicais. As regras aplicam-se a sindicatos rurais e colônias de pescadores, conforme lei estabelecer.
Exceções
- É vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município
- Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato
- O empregado sindicalizado pode ser dispensado se cometer falta grave, mesmo durante a estabilidade
Prazos
- Estabilidade do empregado sindicalizado: a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato (se eleito, ainda que suplente)
Competência: Trabalhadores ou empregadores interessados definem a base territorial do sindicato. Assembleia geral fixa a contribuição confederativa
Vedações
- Lei não pode exigir autorização do Estado para fundação de sindicato
- Poder Público não pode interferir ou intervir na organização sindical
- É vedada criação de mais de uma organização sindical da mesma categoria na mesma base territorial
- Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato
- É vedada dispensa do empregado sindicalizado desde o registro da candidatura até um ano após o mandato, salvo falta grave