Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 7º
vigenteSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; - ;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Trabalhadores urbanos e rurais têm direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, incluindo proteção contra despedida arbitrária, salário mínimo, jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-gestante de 120 dias, FGTS, seguro-desemprego e aposentadoria. O rol de direitos é exemplificativo, permitindo ampliação por outros direitos que melhorem a condição social dos trabalhadores.
Exceções
- Salário pode ser reduzido mediante convenção ou acordo coletivo
- Jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento admite ampliação por negociação coletiva
- Trabalhadores domésticos tinham rol específico de direitos assegurados até a EC 72/2013, que ampliou seus direitos
- Menor de 16 anos não pode trabalhar, salvo como aprendiz a partir de 14 anos
- Menor de 18 anos não pode exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre
Prazos
- Jornada normal: máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais
- Jornada em turnos ininterruptos de revezamento: 6 horas
- Licença-gestante: 120 dias
- Aviso prévio: mínimo de 30 dias, proporcional ao tempo de serviço
- Prescrição de créditos trabalhistas: 5 anos durante o contrato, até o limite de 2 anos após sua extinção
- Assistência gratuita em creches e pré-escolas: do nascimento até 5 anos de idade
Vedações
- Vincular salário mínimo para qualquer fim
- Diferença de salários, exercício de funções ou critério de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil
- Discriminação quanto a salário e critérios de admissão de trabalhador portador de deficiência
- Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos
- Trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos
- Qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendizagem a partir de 14 anos
- Retenção dolosa de salário, que constitui crime