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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 77.

alterado

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República ocorre simultaneamente no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo de outubro em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. A eleição do Presidente importa automaticamente a do Vice registrado em chapa. Será eleito o candidato registrado por partido político que obtiver maioria absoluta de votos válidos, excluídos brancos e nulos.

Exceções

  • Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta no primeiro turno, haverá segundo turno em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, sendo eleito quem obtiver a maioria dos votos válidos
  • Se antes do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, será convocado o remanescente de maior votação
  • Se em segundo lugar remanescerem candidatos empatados em votação, qualifica-se o mais idoso

Prazos

  • Primeiro turno: primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato vigente
  • Segundo turno (se necessário): último domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato vigente
  • Segundo turno após intercorrência com candidato: em até vinte dias após a proclamação do resultado do primeiro turno