Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 75.
alteradoOs Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os Tribunais de Contas são instituições permanentes e essenciais ao controle externo. As normas da Seção sobre o TCU aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. As Constituições estaduais disciplinam seus Tribunais de Contas, que devem ter sete Conselheiros.
Competência: Constituições estaduais disciplinam os Tribunais de Contas dos Estados
Vedações
- É vedada a extinção, criação ou instalação de Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios