Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 67.
vigenteA matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Projeto de lei rejeitado não pode ser reapresentado na mesma sessão legislativa, salvo se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Exceções
- A mesma matéria pode voltar na mesma sessão legislativa se houver proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
Competência: Câmara dos Deputados ou Senado Federal, mediante maioria absoluta de seus membros, para reapresentar matéria rejeitada na mesma sessão legislativa
Vedações
- É vedado reapresentar projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa sem proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer Casa do Congresso