Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 66.
vigenteA Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O projeto de lei aprovado pelo Congresso é enviado ao Presidente da República, que pode sancionar (concordar) ou vetar (discordar). A sanção pode ser expressa ou tácita (silêncio por 15 dias úteis). O veto pode ser total ou parcial, mas somente sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O veto deve ser apreciado pelo Congresso em sessão conjunta em até 30 dias, podendo ser derrubado por maioria absoluta de deputados e senadores. Se o veto for rejeitado ou se houver sanção tácita, o projeto vira lei e deve ser promulgado.
Exceções
- O silêncio do Presidente por mais de 15 dias úteis equivale a sanção, transformando o projeto em lei independentemente de manifestação expressa
- O veto parcial só pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sendo vedado vetar palavras ou expressões isoladas
Prazos
- 15 dias úteis: prazo para o Presidente vetar o projeto, contados do recebimento
- 48 horas: prazo para o Presidente comunicar ao Presidente do Senado os motivos do veto
- 30 dias: prazo para o Congresso apreciar o veto em sessão conjunta, contados do recebimento
- 48 horas: prazo para o Presidente da República promulgar a lei após sanção tácita ou rejeição do veto
- 48 horas: prazo para o Presidente do Senado promulgar, caso o Presidente da República não o faça
- 48 horas: prazo para o Vice-Presidente do Senado promulgar, caso o Presidente do Senado não o faça
Competência: Presidente da República para sancionar ou vetar projeto de lei. Congresso Nacional em sessão conjunta para apreciar veto. Presidente do Senado ou Vice-Presidente do Senado para promulgar subsidiariamente
Vedações
- Vetar parcialmente palavras ou trechos de dispositivo sem respeitar a integralidade de artigo, parágrafo, inciso ou alínea