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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 64.

vigente

A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores começam a tramitação na Câmara dos Deputados.

Exceções

  • Os prazos de urgência não correm durante o recesso do Congresso Nacional
  • Os prazos de urgência não se aplicam a projetos de código

Prazos

  • 45 dias para cada Casa (Câmara e Senado) se manifestar sobre projeto com urgência presidencial, sob pena de sobrestamento das demais deliberações
  • 10 dias para a Câmara apreciar emendas do Senado em projeto com urgência

Competência: Câmara dos Deputados inicia a discussão e votação; Senado Federal aprecia em seguida; Presidente da República pode solicitar urgência para seus projetos