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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 63.

vigente

Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

É vedado ao Congresso Nacional aumentar a despesa prevista em projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República e em projetos sobre organização administrativa da Câmara, Senado, Tribunais Federais e Ministério Público.

Exceções

  • O Congresso pode aumentar despesas em projetos de iniciativa presidencial por meio de emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual, conforme disciplinado no art. 166, §3º e §4º

Competência: Congresso Nacional (limitação ao poder de emendar projetos de lei)

Vedações

  • Aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, salvo emendas orçamentárias
  • Aumento de despesa em projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados
  • Aumento de despesa em projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal
  • Aumento de despesa em projetos sobre organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais
  • Aumento de despesa em projetos sobre organização dos serviços administrativos do Ministério Público