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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 62.

alterado

Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Presidente da República pode editar medida provisória com força de lei em caso de relevância e urgência, submetendo-a imediatamente ao Congresso Nacional. A MP tem prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, para ser convertida em lei. Se não for convertida, perde eficácia desde a edição e o Congresso deve disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas dela decorrentes em até 60 dias. A votação inicia na Câmara dos Deputados, e comissão mista examina antes da apreciação pelo plenário de cada Casa. Cada Casa faz juízo prévio sobre os pressupostos constitucionais (relevância e urgência) antes de deliberar sobre o mérito.

Exceções

  • MP sobre créditos adicionais e suplementares pode ser editada nas hipóteses e limites do art. 167, § 3º, mesmo sendo matéria orçamentária
  • MP que institui ou majora II, IE, IPI, IOF ou imposto extraordinário de guerra produz efeitos imediatamente, sem aguardar o exercício seguinte
  • Se MP não for convertida mas o Congresso não editar decreto legislativo em 60 dias após rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência continuam regidas por ela
  • Se projeto de lei de conversão alterar o texto original da MP, ela mantém-se integralmente em vigor até sanção ou veto do projeto

Prazos

  • 60 dias contados da publicação para conversão em lei, prorrogável uma vez por igual período
  • Prazo suspende durante recesso do Congresso Nacional
  • 45 dias contados da publicação: se não apreciada, entra em regime de urgência e sobrestam-se as demais deliberações da Casa
  • 60 dias após rejeição ou perda de eficácia para o Congresso editar decreto legislativo disciplinando relações jurídicas decorrentes da MP

Competência: Presidente da República edita a medida provisória. Congresso Nacional aprecia e converte em lei. Câmara dos Deputados inicia a votação. Comissão mista de Deputados e Senadores examina e emite parecer antes da apreciação pelo plenário de cada Casa.

Vedações

  • MP sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
  • MP sobre direito penal, processual penal e processual civil
  • MP sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros
  • MP sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (exceto art. 167, § 3º)
  • MP que vise detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
  • MP sobre matéria reservada a lei complementar
  • MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto
  • Reedição, na mesma sessão legislativa, de MP rejeitada ou que perdeu eficácia por decurso de prazo