Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 61.
vigenteDas Leis
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.
Exceções
- São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem efetivos das Forças Armadas
- São de iniciativa privativa do Presidente as leis sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração
- São de iniciativa privativa do Presidente as leis sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios
- São de iniciativa privativa do Presidente as leis sobre servidores públicos da União e Territórios, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
- São de iniciativa privativa do Presidente as leis sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para organização do MP e Defensoria dos Estados, DF e Territórios
- São de iniciativa privativa do Presidente as leis sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o art. 84, VI
- São de iniciativa privativa do Presidente as leis sobre militares das Forças Armadas, regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva
Competência: Iniciativa legislativa compete ao Presidente da República (privativa nas hipóteses do §1º), membros ou Comissões do Congresso Nacional, STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e cidadãos (iniciativa popular). A iniciativa popular é apresentada à Câmara dos Deputados.