Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 55.
vigentePerderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Deputado ou Senador perde o mandato por infringir proibições do art. 54, por conduta incompatível com o decoro parlamentar, por ausência em 1/3 das sessões ordinárias na sessão legislativa, por perda ou suspensão de direitos políticos, por decreto da Justiça Eleitoral ou por condenação criminal transitada em julgado.
Exceções
- Ausência por licença ou missão autorizada pela Casa não causa perda do mandato
- Renúncia de parlamentar submetido a processo de perda de mandato tem efeitos suspensos até decisão final
Competência: Perda nos casos de infração às proibições do art. 54, incompatibilidade com decoro ou condenação criminal: decisão da Câmara ou Senado por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido representado no Congresso. Perda por ausência, perda/suspensão de direitos políticos ou decreto da Justiça Eleitoral: declaração pela Mesa da Casa, de ofício ou por provocação de membro ou partido