Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 45.
vigenteA Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e Distrito Federal. O número total de Deputados e a representação por unidade federativa são definidos por lei complementar, proporcionalmente à população, com limite mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados por Estado ou DF. Cada Território elege 4 Deputados.
Exceções
- Territórios elegem número fixo de 4 Deputados, independentemente da população
Prazos
- Ajustes necessários na representação devem ser feitos no ano anterior às eleições
Competência: Lei complementar estabelece o número total de Deputados e a representação por Estado e Distrito Federal
Vedações
- Nenhuma unidade da Federação pode ter menos de 8 Deputados
- Nenhuma unidade da Federação pode ter mais de 70 Deputados