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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 35.

vigente

O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Estado não intervém em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, salvo nas hipóteses taxativas de intervenção estadual em município: não pagamento de dívida fundada por dois anos consecutivos sem motivo de força maior, não prestação de contas devidas, não aplicação do mínimo exigido da receita municipal em educação e saúde, ou provimento pelo Tribunal de Justiça de representação para assegurar princípios da Constituição Estadual ou para prover execução de lei, ordem ou decisão judicial.

Prazos

  • dois anos consecutivos de não pagamento da dívida fundada para autorizar intervenção

Competência: Estado intervém em seus Municípios; União intervém em Municípios localizados em Território Federal

Vedações

  • Estado não pode intervir em seus Municípios fora das hipóteses constitucionais
  • União não pode intervir em Municípios de Território Federal fora das hipóteses constitucionais