Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 34.
vigenteDA INTERVENÇÃO
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A União não intervém nos Estados nem no Distrito Federal, salvo nas hipóteses taxativas previstas constitucionalmente: manter integridade nacional, repelir invasão, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, garantir livre exercício dos Poderes estaduais, reorganizar finanças estaduais em casos específicos, prover execução de lei federal ou decisão judicial, e assegurar princípios constitucionais fundamentais.
Exceções
- A União pode intervir para manter a integridade nacional
- A União pode intervir para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade federativa em outra
- A União pode intervir para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
- A União pode intervir para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades federativas
- A União pode intervir para reorganizar finanças de Estado ou DF que suspender pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior
- A União pode intervir para reorganizar finanças de Estado ou DF que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias constitucionais nos prazos legais
- A União pode intervir para prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
- A União pode intervir para assegurar forma republicana, sistema representativo e regime democrático
- A União pode intervir para assegurar direitos da pessoa humana
- A União pode intervir para assegurar autonomia municipal
- A União pode intervir para assegurar prestação de contas da administração pública direta e indireta
- A União pode intervir para assegurar aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Prazos
- Suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos enseja intervenção federal para reorganizar finanças
Competência: União intervém em Estados e Distrito Federal nas hipóteses constitucionais
Vedações
- A União não pode intervir nos Estados nem no Distrito Federal fora das hipóteses constitucionais expressas