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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 34.

vigente

DA INTERVENÇÃO

A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A União não intervém nos Estados nem no Distrito Federal, salvo nas hipóteses taxativas previstas constitucionalmente: manter integridade nacional, repelir invasão, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, garantir livre exercício dos Poderes estaduais, reorganizar finanças estaduais em casos específicos, prover execução de lei federal ou decisão judicial, e assegurar princípios constitucionais fundamentais.

Exceções

  • A União pode intervir para manter a integridade nacional
  • A União pode intervir para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade federativa em outra
  • A União pode intervir para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
  • A União pode intervir para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades federativas
  • A União pode intervir para reorganizar finanças de Estado ou DF que suspender pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior
  • A União pode intervir para reorganizar finanças de Estado ou DF que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias constitucionais nos prazos legais
  • A União pode intervir para prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
  • A União pode intervir para assegurar forma republicana, sistema representativo e regime democrático
  • A União pode intervir para assegurar direitos da pessoa humana
  • A União pode intervir para assegurar autonomia municipal
  • A União pode intervir para assegurar prestação de contas da administração pública direta e indireta
  • A União pode intervir para assegurar aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

Prazos

  • Suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos enseja intervenção federal para reorganizar finanças

Competência: União intervém em Estados e Distrito Federal nas hipóteses constitucionais

Vedações

  • A União não pode intervir nos Estados nem no Distrito Federal fora das hipóteses constitucionais expressas