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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 36.

vigente

A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A decretação da intervenção federal depende de provocação ou autorização específica conforme a hipótese constitucional. O decreto de intervenção especifica amplitude, prazo, condições e, se couber, nomeia interventor, devendo ser submetido ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa em 24 horas. Cessados os motivos, autoridades afastadas retornam aos cargos, salvo impedimento legal.

Exceções

  • Nos casos de violação de princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) ou de intervenção estadual por recusa à execução de lei, ordem ou decisão judicial (art. 35, IV), dispensa-se a apreciação pelo Congresso ou Assembleia, limitando-se o decreto a suspender o ato impugnado se bastar ao restabelecimento da normalidade

Prazos

  • 24 horas para submeter o decreto de intervenção ao Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa
  • 24 horas para convocar extraordinariamente o Congresso ou Assembleia se não estiverem funcionando

Competência: Solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto/impedido (art. 34, IV); requisição do STF se coação for contra o Judiciário; requisição do STF, STJ ou TSE nos casos de desobediência a ordem ou decisão judiciária; representação do Procurador-Geral da República ao STF nas hipóteses do art. 34, VII e recusa à execução de lei federal