Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 33.

vigente

DOS TERRITÓRIOS

A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A organização administrativa e judiciária dos Territórios Federais será definida por lei. Os Territórios podem ser divididos em Municípios, aos quais se aplicam as regras do Capítulo IV do Título III (arts. 29 a 31) no que couber. As contas do Governo do Território são submetidas ao Congresso Nacional com parecer prévio do TCU. Nos Territórios com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais, e a lei disporá sobre eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Competência: Lei federal organiza a administração e judiciário dos Territórios. Congresso Nacional aprecia as contas do Governo do Território. Lei federal regula eleições e competência da Câmara Territorial nos Territórios com mais de cem mil habitantes.