Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 32.
vigenteDO DISTRITO FEDERAL
O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios e se rege por lei orgânica própria, aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa em dois turnos com intervalo mínimo de 10 dias. Acumula competências legislativas de Estado e Município.
Prazos
- Interstício mínimo de 10 dias entre os dois turnos de votação da lei orgânica
Competência: Câmara Legislativa do Distrito Federal aprova e promulga a lei orgânica. Lei federal dispõe sobre utilização de polícia civil, polícia penal, polícia militar e corpo de bombeiros militar pelo Governo do DF.
Vedações
- Divisão do Distrito Federal em Municípios