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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 27.

vigente

O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O número de deputados estaduais é o triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados; após atingir 36, acrescenta-se um para cada deputado federal acima de 12. Mandato de 4 anos. Aplicam-se aos deputados estaduais as regras constitucionais sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Prazos

  • Mandato de 4 anos para deputados estaduais

Competência: Assembleias Legislativas dispõem sobre regimento interno, polícia, serviços administrativos da secretaria e provimento dos respectivos cargos. Fixam por lei próprio subsídio, no máximo 75% do subsídio dos deputados federais em espécie. Lei estadual disporá sobre iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Vedações

  • Subsídio de deputado estadual não pode superar 75% do subsídio de deputado federal em espécie