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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 28.

alterado

A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Governador e Vice-Governador de Estado têm mandato de 4 anos. A eleição ocorre no primeiro domingo de outubro (primeiro turno) e no último domingo de outubro (segundo turno, se houver), no ano anterior ao término do mandato dos antecessores. A posse acontece em 6 de janeiro do ano seguinte. Aplicam-se as regras do art. 77 da CF/88.

Exceções

  • Governador pode assumir cargo público se aprovado em concurso público, sem perder o mandato
  • Governador pode afastar-se nas hipóteses do art. 38, I (investidura em mandato eletivo), IV (para exercício de mandato eletivo federal ou estadual) e V (para exercício de atividade temporária, sem remuneração), sem perder o mandato

Prazos

  • Mandato: 4 anos
  • Eleição primeiro turno: primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato
  • Eleição segundo turno (se houver): último domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato
  • Posse: 6 de janeiro do ano subsequente

Competência: Assembleia Legislativa estadual fixa por lei os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado

Vedações

  • Governador perde o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, salvo posse por concurso público ou nas hipóteses do art. 38, I, IV e V