Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 26.
vigenteIncluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
São bens dos Estados: águas superficiais ou subterrâneas (exceto as decorrentes de obras da União); áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem no seu domínio (exceto as da União, Municípios ou terceiros); ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Exceções
- Águas decorrentes de obras da União não pertencem aos Estados
- Áreas em ilhas oceânicas e costeiras sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros não pertencem aos Estados
- Ilhas fluviais e lacustres pertencentes à União não pertencem aos Estados
- Terras devolutas compreendidas entre as da União não pertencem aos Estados
Competência: Estados detêm domínio sobre os bens listados nos incisos do artigo