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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 25.

vigente

DOS ESTADOS FEDERADOS

Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Estados organizam-se por suas próprias Constituições e leis, observando os princípios da Constituição Federal. Competências não vedadas pela CF/88 são reservadas aos Estados. Estados exploram diretamente ou por concessão os serviços locais de gás canalizado, vedada medida provisória para regulamentação. Estados podem criar, por lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

Competência: Estados: auto-organização por Constituição estadual e leis próprias; exploração direta ou por concessão dos serviços locais de gás canalizado; criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões mediante lei complementar

Vedações

  • Edição de medida provisória para regulamentar serviços locais de gás canalizado