Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 250.
alteradoCom o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988 .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A União pode criar fundo composto por bens, direitos e ativos de qualquer natureza para garantir recursos adicionais ao pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social, mediante lei que definirá sua natureza e administração.
Competência: União para constituir o fundo por meio de lei