Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 249.
alteradoCom o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem constituir fundos previdenciários para assegurar recursos adicionais ao tesouro destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões de servidores e dependentes. Os fundos são integrados por contribuições, bens, direitos e ativos de qualquer natureza. A criação, natureza e administração desses fundos dependem de lei específica.
Competência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem, por lei própria, instituir fundos previdenciários