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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 248.

alterado

Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os benefícios pagos pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, mesmo à conta do Tesouro Nacional, e aqueles não sujeitos ao teto do RGPS devem observar os limites de remuneração e subsídio fixados no art. 37, XI