Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 247.
alteradoAs leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Leis específicas devem estabelecer critérios e garantias especiais para perda de cargo de servidor estável que exerce atividades exclusivas de Estado, conforme previsto no art. 41, §1º, III e no art. 169, §7º da CF/88.
Competência: Legislador ordinário para definir critérios e garantias especiais de perda de cargo
Vedações
- Perda de cargo por insuficiência de desempenho sem processo administrativo
- Supressão do contraditório e ampla defesa em processo de perda de cargo por insuficiência de desempenho