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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 246.

alterado

É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

É proibido usar medida provisória para regulamentar artigo da Constituição que tenha sido alterado por emenda constitucional promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001 (inclusive).

Vedações

  • Usar medida provisória para regulamentar artigo constitucional alterado por emenda promulgada entre 1º/1/1995 e a EC 32/2001