Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 245.
vigenteA lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Lei definirá hipóteses e condições para o Poder Público prestar assistência a herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do crime.
Competência: Lei ordinária definirá as hipóteses, condições e forma de prestação da assistência estatal