Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 244.
vigenteA lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Lei deve estabelecer normas para adaptação de logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo já existentes, garantindo acesso adequado às pessoas com deficiência.
Competência: Legislador ordinário para disciplinar os critérios de adaptação dos espaços públicos e transporte coletivo existentes