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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 243.

alterado

As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo serão expropriadas sem indenização e destinadas à reforma agrária e programas de habitação popular, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Vedações

  • É vedado indenizar o proprietário na expropriação de imóvel com culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo