Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 242.

vigente

O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes em 5 de outubro de 1988, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos, não precisam obedecer à gratuidade do ensino público prevista no art. 206, IV. O ensino de História do Brasil deve considerar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. O Colégio Pedro II permanece sob manutenção federal.

Exceções

  • A exceção à gratuidade só vale para instituições oficiais existentes na data da promulgação da CF/88 e que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos

Competência: União mantém o Colégio Pedro II