Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 242.
vigenteO princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes em 5 de outubro de 1988, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos, não precisam obedecer à gratuidade do ensino público prevista no art. 206, IV. O ensino de História do Brasil deve considerar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. O Colégio Pedro II permanece sob manutenção federal.
Exceções
- A exceção à gratuidade só vale para instituições oficiais existentes na data da promulgação da CF/88 e que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos
Competência: União mantém o Colégio Pedro II