Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 241.
alteradoA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem disciplinar por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos e a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Competência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um no âmbito de sua autonomia, para legislar sobre consórcios públicos e convênios de cooperação federativa.