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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 240.

vigente

Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (como SESI, SENAI, SESC, SENAC) ficam ressalvadas das regras gerais do art. 195, mantendo sua natureza e destinação específicas.