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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 234.

vigente

Das Disposições Constitucionais Gerais

É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A União não pode assumir, direta ou indiretamente, encargos com pessoal inativo ou com dívida pública (interna ou externa) da administração direta ou indireta do novo Estado criado.

Competência: União

Vedações

  • Assumir encargos com pessoal inativo decorrentes da criação de Estado
  • Assumir encargos e amortizações da dívida interna da administração pública do novo Estado
  • Assumir encargos e amortizações da dívida externa da administração pública do novo Estado
  • Assumir encargos da administração indireta do novo Estado