Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 234.
vigenteDas Disposições Constitucionais Gerais
É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A União não pode assumir, direta ou indiretamente, encargos com pessoal inativo ou com dívida pública (interna ou externa) da administração direta ou indireta do novo Estado criado.
Competência: União
Vedações
- Assumir encargos com pessoal inativo decorrentes da criação de Estado
- Assumir encargos e amortizações da dívida interna da administração pública do novo Estado
- Assumir encargos e amortizações da dívida externa da administração pública do novo Estado
- Assumir encargos da administração indireta do novo Estado