Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 232.
vigenteOs índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os índios, suas comunidades e organizações têm legitimidade própria para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses. O Ministério Público intervém obrigatoriamente em todos os atos processuais como fiscal da ordem jurídica.
Competência: Ministério Público atua obrigatoriamente em todos os atos processuais que envolvam direitos e interesses indígenas