Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 231.
vigenteDOS ÍNDIOS
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Regulamento
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. A União tem competência para demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens indígenas. Terras tradicionalmente ocupadas são aquelas habitadas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, imprescindíveis à preservação de recursos ambientais necessários ao bem-estar e necessárias à reprodução física e cultural, segundo usos, costumes e tradições. Os índios têm posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos.
Exceções
- Aproveitamento de recursos hídricos, potenciais energéticos, pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, com participação assegurada aos índios nos resultados
- Remoção dos grupos indígenas de suas terras só é permitida ad referendum do Congresso Nacional em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a população, ou por interesse da soberania do País após deliberação do Congresso Nacional, garantido retorno imediato cessado o risco
- Atos de ocupação, domínio, posse ou exploração de riquezas naturais em terras indígenas são nulos e extintos, exceto se houver relevante interesse público da União conforme lei complementar
Competência: União demarca, protege e faz respeitar todos os bens indígenas. Congresso Nacional autoriza aproveitamento de recursos hídricos, potenciais energéticos, pesquisa e lavra mineral em terras indígenas, ouvidas as comunidades afetadas. Congresso Nacional delibera sobre remoção de grupos indígenas por interesse da soberania.
Vedações
- Terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis
- Direitos sobre terras indígenas são imprescritíveis
- Remoção de grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses constitucionais
- Indenização ou ações contra a União pela nulidade de atos sobre terras indígenas, exceto quanto a benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé conforme lei
- Aplicação do art. 174, §3º e §4º às terras indígenas