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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 220.

vigente

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A manifestação do pensamento, criação, expressão e informação não sofrem restrição, em qualquer forma, processo ou veículo. É vedada censura de natureza política, ideológica e artística. Lei não pode embaraçar a liberdade de informação jornalística. Publicação de veículo impresso independe de licença. Meios de comunicação social não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio.

Exceções

  • Propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias está sujeita a restrições legais e conterá advertência sobre malefícios quando necessário
  • Diversões e espetáculos públicos são regulados por lei federal, com classificação indicativa de faixa etária, local e horário
  • Pessoa e família podem se defender de programas de rádio e TV contrários aos princípios do art. 221 e de propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente, na forma da lei federal

Competência: Lei federal regula diversões e espetáculos públicos e estabelece meios de defesa contra programação nociva e propaganda prejudicial

Vedações

  • Vedada qualquer censura de natureza política, ideológica e artística
  • Vedada lei que constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística
  • Vedado monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social
  • Vedada exigência de licença de autoridade para publicação de veículo impresso