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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 221.

vigente

A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Emissoras de rádio e televisão devem orientar sua produção e programação por quatro princípios: preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional com estímulo à produção independente; regionalização da produção conforme percentuais em lei; e respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.