Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 221.
vigenteA produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Emissoras de rádio e televisão devem orientar sua produção e programação por quatro princípios: preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional com estímulo à produção independente; regionalização da produção conforme percentuais em lei; e respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.