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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 219-B.

alterado

O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados para promover o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação. Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. Estados, Distrito Federal e Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

Competência: União edita normas gerais do SNCTI por lei federal. Estados, Distrito Federal e Municípios legislam concorrentemente sobre peculiaridades locais em ciência, tecnologia e inovação.