Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 219-B.
alteradoO Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados para promover o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação. Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. Estados, Distrito Federal e Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Competência: União edita normas gerais do SNCTI por lei federal. Estados, Distrito Federal e Municípios legislam concorrentemente sobre peculiaridades locais em ciência, tecnologia e inovação.