Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 219-A.

alterado

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas para executar projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação. É permitido compartilhar recursos humanos especializados e capacidade instalada. O ente beneficiário assume contrapartida financeira ou não financeira, na forma da lei.

Competência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em regime de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados