Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 219.

vigente

O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado por lei federal para viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País. O Estado estimulará a inovação nas empresas e demais entes, a constituição de parques e polos tecnológicos e ambientes promotores de inovação, e a atuação de inventores independentes.

Competência: União, por lei federal, para estabelecer incentivos ao mercado interno e estímulos à inovação