Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 208.
vigenteO dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Estado tem dever de efetivar a educação mediante garantias específicas: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos (inclusive para quem não teve acesso na idade própria), progressiva universalização do ensino médio gratuito, atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (preferencialmente na rede regular), educação infantil em creche e pré-escola até 5 anos, acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade individual, oferta de ensino noturno regular, e programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde em todas as etapas da educação básica. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Competência: Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar pela frequência à escola junto aos pais ou responsáveis