Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 207.
vigenteAs universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, devendo seguir o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Competência: Universidades exercem autonomia em quatro campos: didático-científica (liberdade para definir currículos, métodos de ensino e linhas de pesquisa), administrativa (autogoverno e gestão de pessoal), financeira (aplicação de recursos) e patrimonial (gestão de bens).