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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 206.

vigente

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O ensino no Brasil obedece a nove princípios: igualdade de acesso e permanência, liberdade de ensinar e aprender, pluralismo pedagógico, gratuidade do ensino público oficial, valorização dos profissionais da educação (com concurso público nas redes públicas), gestão democrática do ensino público, padrão de qualidade, piso salarial nacional para profissionais da educação pública e garantia de educação ao longo da vida.

Competência: Lei federal deve dispor sobre categorias de trabalhadores da educação básica e fixar prazo para elaboração ou adequação de planos de carreira na União, Estados, DF e Municípios.