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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 204.

vigente

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As ações governamentais de assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social e outras fontes, organizadas por descentralização político-administrativa (União coordena e estabelece normas gerais; estados, municípios e entidades beneficentes executam) e participação popular na formulação de políticas e controle das ações.

Competência: União: coordenação e normas gerais. Estados, municípios e entidades beneficentes e de assistência social: coordenação e execução dos programas.

Vedações

  • Estados e Distrito Federal não podem aplicar recursos vinculados a programa de apoio à inclusão e promoção social em despesas com pessoal e encargos sociais
  • Estados e Distrito Federal não podem aplicar recursos vinculados a programa de apoio à inclusão e promoção social em serviço da dívida
  • Estados e Distrito Federal não podem aplicar recursos vinculados a programa de apoio à inclusão e promoção social em despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados