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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 203.

vigente

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com os objetivos de proteger família, maternidade, infância, adolescência e velhice; amparar crianças e adolescentes carentes; promover integração ao mercado de trabalho; habilitar e reabilitar pessoas com deficiência; garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso sem meios de subsistência; e reduzir vulnerabilidade socioeconômica de famílias pobres ou em extrema pobreza.